Publicado em 01.04.2021 o novo artigo prevê: “Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe física ou psicologicamente, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
Resumindo, o crime consiste onde o agente persegue uma determinada pessoa, por diversas vezes, através de qualquer meio, gerando ameaça à sua integridade física ou psicológica; restringindo a capacidade de locomoção e invadindo sua privacidade.
O sujeito passivo e ativo, poderão ser qualquer pessoa. Acontece que haverá aumento de pena, caso a vítima seja criança, adolescente, idoso, mulher (por razões da condição do sexo feminino), em concurso de 2 ou mais pessoas e com emprego de arma.
É um crime chamado de habitual, onde necessariamente deverá ocorrer condutas reiteradas, ou seja, contínuas. Não cabendo tentativa, devendo sempre o autor, agir com dolo (finalidade específica).
A ação será pública condicionada a representação, onde a vítima decide se inicia ou não a persecução penal contra o autor.
Caso o crime tenha sido praticado em concurso com outro, as penas serão somadas, o que chamamos de cúmulo material obrigatório.
Está ação já é praticada há muito tempo, porém, o termo stalkear ficou popularmente conhecido nos últimos anos, principalmente com a evolução da internet. Stalk, em tradução literária da língua americana, significa “perseguir”.
Para que exista tal perseguição, a pessoa poderá praticá-las através de inúmeras razões e meios. Podendo ser por amor, ódio, inveja, raiva, adoração, dentre outros fatores. Utilizando-se de diversos meios, como por exemplo, ligações telefônicas; mensagens de qualquer espécie (SMS, WhatsApp, e-mail, carta, telegrama etc.); recado através de outras pessoas; recado em secretária eletrônica; bilhetes; ir aos locais de convívio da vítima (trabalho, escola, residência, restaurante etc.); enviar presentes (chocolate, flores, vinho etc.).
Hoje, temos o Cyberstalking, que é a perseguição através dos meios digitais. Como mencionado anteriormente, com a evolução da internet e com a grande opção de aplicativos de interação e, com a população cada vez mais “conectada”, o Cyberstalking tem sido uma prática bastante comum, podendo ser através WhatsApp, Instagram, Facebook, E-mail, Linkedin, dentre muitos outros meios. Pois é uma maneira, fácil, rápida e objetiva para que autor chegue ao seu resultado.
É bastante comum a prática deste crime por fãs de celebridades, paparazzi e homens e mulheres em término de relacionamento.
Temos que ter bastante cuidado com este crime, pois, Stalking é uma obsessão extremamente perigosa, onde o autor estará disposto a qualquer coisa, invasão, agressão, perseguição e por muitas vezes, o resultado é a morte da vítima.
Autor: Dr. Guilherme Ferreira